Juros sobre empréstimos para dividendos são dedutíveis no IRPJ e CSLL?

Empresas do Lucro Real frequentemente se deparam com situações em que o caixa operacional não comporta o cumprimento simultâneo das obrigações societárias e das necessidades de capital de giro.

Uma das soluções adotadas em grupos empresariais é a contratação de empréstimos intercompany para viabilizar a distribuição de dividendos sem comprometer a liquidez. A questão que emerge é: os juros sobre empréstimos para dividendos decorrentes dessa operação podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL?

A Receita Federal tem adotado posição restritiva sobre o tema, argumentando que despesas financeiras vinculadas à distribuição de dividendos não se enquadram no conceito de despesa necessária à manutenção das atividades da empresa.

Em abril de 2026, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF julgou o caso da Enel Brasil S.A. e, por 5 votos a 1, manteve a dedutibilidade desses juros. A decisão fornece parâmetros concretos para empresas que enfrentam ou podem enfrentar autuações com o mesmo fundamento.

Conceito de despesa necessária no RIR/2018 para dedução no Lucro Real

O ponto de partida da discussão é o art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018, Decreto nº 9.580/2018), que consolida o conceito estabelecido originalmente pelo art. 47 da Lei nº 4.506/1964.

A legislação define despesas operacionais como gastos não incluídos nos custos que sejam necessários à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. Para ser dedutível, a despesa precisa atender a três critérios simultâneos: necessidade (relação direta com a atividade), normalidade e usualidade (compatibilidade com o setor e o porte da empresa).

Critérios legais para dedutibilidade: necessidade, normalidade e usualidade

Esse conjunto forma a chamada cláusula geral de dedutibilidade, que adota um critério aberto em vez de uma lista fechada de despesas permitidas. Do ponto de vista documental, a dedutibilidade exige comprovação da operação por contrato, nota fiscal ou documento equivalente.

Conflito entre obrigação societária e interpretação da Receita Federal

O conflito surge quando esses critérios são aplicados a despesas financeiras ligadas a obrigações societárias. A Receita Federal entende que o pagamento de dividendos é distribuição de resultado, não uma operação voltada à manutenção das atividades, e que os juros do empréstimo contratado para viabilizá-lo também não seriam dedutíveis. O CARF, no caso da Enel, rejeitou essa interpretação.

Caso Enel Brasil: empréstimo intercompany de R$ 177 milhões

Em 2016, a Enel Brasil S.A. contratou empréstimos com cinco de suas controladoras estrangeiras: Endesa Americas, Chilectra Americas S.A., Enersis S.A., Chilectra Inversud S.A. e Edegel S.A. O montante total foi de R$ 177 milhões.

No mesmo dia em que os recursos ingressaram no caixa da empresa brasileira, o valor foi distribuído como dividendos para as próprias credoras. Os juros decorrentes dessa operação foram deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos exercícios de 2016, 2017 e 2018.

Autuação da Receita Federal e glosa dos juros

A fiscalização autuou a empresa em 2020 e glosou as deduções. O argumento foi que pagar dividendos é uma decisão dos sócios, não uma necessidade do negócio, e que os juros do empréstimo usado para isso não poderiam ser deduzidos.

Argumentos da defesa: juros sobre empréstimos para dividendos e obrigação societária

A defesa apresentou dois argumentos centrais:

O primeiro foi que os valores distribuídos correspondiam a dividendos mínimos obrigatórios deliberados em Assembleia Geral Ordinária.

O segundo foi que o pagamento havia sido postergado em razão de tentativas anteriores da Enel de socorrer uma empresa controlada em dificuldades financeiras, o que reforçava o caráter compulsório da obrigação.

Análise sobre a dedutibilidade de juros sobre empréstimos para dividendos no IRPJ e CSLL com base em decisão do CARF

Fundamentação do CARF sobre juros sobre empréstimos para dividendos no IRPJ e CSLL

O relator do caso, conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, apoiou o voto vencedor em dois pilares.

Dividendos obrigatórios como obrigação legal da empresa

O primeiro é o ordenamento societário. O art. 202 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as normas legais.

A deliberação em Assembleia Geral Ordinária não é um ato discricionário da administração: é o cumprimento de uma obrigação legal. Isso transforma a captação de recursos para honrá-la em um ato de gestão vinculado.

Ausência de vedação legal para dedução dos juros

O segundo pilar é a inexistência de vedação legal. O relator apontou que a legislação tributária não proíbe a contratação de empréstimos para a distribuição de dividendos. Na ausência de vedação expressa e diante da comprovação da operação, os juros, inclusive em estruturas que envolvem juros sobre empréstimos para dividendos, atendem aos requisitos do art. 311 do RIR/2018.

Resultado do julgamento: decisão favorável por 5 votos a 1

O placar final foi de 5 votos a 1. O único voto divergente manteve o entendimento da fiscalização, mas ficou vencido.

Impactos da decisão do CARF para empresas do Lucro Real

A decisão produz três efeitos práticos relevantes para empresas que operam no regime do Lucro Real.

Precedente administrativo e reflexos em autuações

Decisões do CARF não são obrigatórias, mas influenciam julgamentos e fortalecem a defesa de empresas autuadas, inclusive em discussões que envolvem juros sobre empréstimos para dividendos.

Planejamento tributário e gestão de caixa

A decisão indica que usar empréstimo para pagar dividendos, com documentação adequada, não implica perda da dedução dos juros, mesmo em estruturas que envolvem juros sobre empréstimos para dividendos.

Impacto financeiro da dedução de juros no IRPJ e CSLL

Juros dedutíveis reduzem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para empresas sujeitas à alíquota de 34%, cada R$ 1 milhão em juros dedutíveis representa R$ 340 mil de economia.

Requisitos para dedução segura de juros em operações intercompany

A decisão do CARF não autoriza qualquer estrutura de mútuo para distribuição de dividendos. Os critérios que sustentaram o resultado favorável à Enel precisam estar presentes para que outras empresas possam invocar o mesmo precedente.

Documentação societária: assembleia e dividendos

A comprovação de que a distribuição foi deliberada em Assembleia Geral Ordinária foi determinante para o voto vencedor. Atas de assembleia com a descrição dos valores e a base legal da distribuição são evidências indispensáveis.

Formalização do contrato de mútuo

O empréstimo precisa estar registrado com termos claros de prazo, taxa e condição de pagamento. Operações sem formalização contratual ficam expostas a questionamentos sobre a própria existência da despesa.

Regras de preços de transferência e arm’s length

Quando o empréstimo envolve controladoras ou coligadas estrangeiras, como no caso da Enel, a operação está sujeita às regras de preços de transferência e ao princípio arm’s length. Os juros pactuados precisam ser compatíveis com as taxas de mercado praticadas em operações similares entre partes independentes. O não atendimento a esse critério pode gerar ajustes independentes da discussão sobre dedutibilidade.

Conclusão: o que a decisão do CARF muda na prática

A decisão do CARF no caso da Enel Brasil reforça que o contribuinte tem o direito de estruturar suas operações financeiras dentro dos limites legais e de deduzir as despesas correspondentes, inclusive em situações que envolvem juros sobre empréstimos para dividendos.

O argumento de que dividendos são uma conveniência acionária, e não uma necessidade operacional, não é suficiente para afastar a dedutibilidade quando a distribuição decorre de obrigação legal e a operação está formalmente documentada.

Para empresas do Lucro Real que realizaram operações similares, o momento adequado é mapear a documentação existente e verificar se há autuações em aberto ou risco de questionamento futuro, especialmente em estruturas que envolvem juros sobre empréstimos para dividendos.

Monitorar a jurisprudência do CARF é parte da gestão tributária responsável: precedentes favoráveis têm prazo de aproveitamento, e a qualidade do suporte documental é o que diferencia uma tese sustentável de uma exposição desnecessária.

Fonte: Portal Contábeis

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