PERSE: como funciona e onde está a oportunidade tributária

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, conhecido como PERSE, foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de reduzir os impactos econômicos sofridos por empresas diretamente afetadas pelas restrições impostas durante a pandemia. 

O programa estabeleceu mecanismos de compensação tributária e incentivos fiscais voltados a atividades ligadas ao turismo, entretenimento e eventos, reconhecendo que esses setores enfrentaram paralisações operacionais prolongadas e perda significativa de receita.

A principal medida implementada pelo PERSE foi a possibilidade de aplicação de alíquota zero para determinados tributos federais. Essa desoneração incidiu sobre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que observados critérios objetivos relacionados ao enquadramento da atividade econômica e ao período de fruição do benefício.

A aplicação da alíquota zero não se deu de forma automática. A empresa precisou cumprir requisitos formais e manter documentação que demonstrasse aderência às condições legais.

A análise do PERSE exige atenção ao seu caráter temporal. O benefício foi concebido como instrumento transitório. Sua vigência não se estende indefinidamente e está vinculada a marcos normativos específicos.

Essa limitação temporal produz uma consequência direta para a gestão tributária: a existência de valores recolhidos em desacordo com o regime favorecido durante o período em que a alíquota zero estava disponível.

O que é o PERSE e qual a sua lógica de funcionamento?

O PERSE estabeleceu um tratamento tributário diferenciado com base em um recorte setorial. Empresas enquadradas em CNAEs definidos pela legislação puderam suspender a incidência de tributos federais sobre suas receitas, desde que mantivessem regularidade fiscal e operacional. 

A estrutura do benefício partiu de um diagnóstico econômico. O setor foi impactado de forma assimétrica em comparação com outras atividades produtivas. A paralisação não ocorreu apenas por retração de demanda, mas por imposição normativa de suspensão de atividades presenciais. A resposta legislativa buscou compensar esse feito com redução direta de carga tributária.

A alíquota zero não eliminou a obrigação de apuração. Empresas continuaram registrando receitas e realizando cálculos fiscais. O que se alterou foi o resultado final da incidência tributária. Esse ponto é relevante para avaliação posterior, pois permitiu identificar divergências entre o regime aplicável e o efetivamente praticado.

O que a lei efetivamente estabelece sobre o PERSE

A Lei nº 14.148/2021 instituiu o PERSE com previsão expressa de aplicação de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre receitas vinculadas às atividades enquadradas no programa. O texto legal definiu que o benefício alcança as pessoas jurídicas pertencentes aos setores mais impactados pelas medidas de restrição impostas durante a pandemia, desde que observados os CNAEs previstos e mantida a regularidade fiscal.

A norma também delimitou o período de fruição do incentivo e vinculou sua aplicação às receitas auferidas dentro desse intervalo temporal. A desoneração não dispensou a apuração tributária nem alterou a obrigação de escrituração. O que se modificou foi o resultado da incidência, que passou a ser zero para os tributos abrangidos.

Além disso, a lei estabeleceu que o benefício incide sobre receitas operacionais relacionadas às atividades contempladas. Esse critério exige análise da origem da receita para verificar sua aderência ao escopo do programa. A interpretação literal da norma demonstra que o direito ao tratamento favorecido está condicionado ao enquadramento objetivo, e não à adesão formal a um regime específico.

Quem poderia se beneficiar do programa

O PERSE não foi destinado a um único segmento empresarial. A legislação incluiu uma lista de atividades que mantinham relação com a cadeia de eventos. Entre elas, encontram-se:

  • Organização de eventos;
  • Atividades artísticas;
  • Serviços de turismo;
  • Hotelaria;
  • Transporte turístico;
  • Locação de estruturas para eventos.

A setor de hotelaria foi um dos mais afetados pela pandemia do COVID-19, por isso a possibilidade de aplicação do PERSE.

O enquadramento não dependia apenas da atividade exercida na prática. O CNAE registrado passou a ser elemento determinante para o acesso ao benefício. Em situações nas quais a atividade econômica real correspondia ao setor de eventos, mas o cadastro não refletia essa atuação, surgiram discussões sobre a elegibilidade ao PERSE.

Essa característica gerou um efeito relevante. Empresas que preenchiam os critérios materiais do programa, mas não realizaram a aplicação da alíquota zero, mantiveram recolhimentos que podem ser objeto de revisão.

Limitações temporais e seus efeitos

O PERSE foi estruturado com horizonte de vigência definido. A alíquota zero foi aplicada a receitas auferidas dentro de um período delimitado. Essa delimitação possui impacto direto sobre qualquer análise de recuperação tributária.

Quando a legislação estabelece um benefício fiscal temporário, a ausência de sua utilização não implica perda automática do direito material. O que se altera é a forma de aproveitamento. A empresa que manteve recolhimentos durante a vigência do benefício pode revisar sua apuração e avaliar a possibilidade de compensação administrativa.

Esse cenário ocorre porque a legislação não condicionou o direito à renúncia expressa do benefício. O regime poderia ser aplicado desde que atendidos os critérios legais. Portanto, a continuidade do recolhimento integral dos tributos durante o período de vigência do PERSE pode indicar pagamento indevido.

A oportunidade de recuperação tributária

A recuperação vinculada ao PERSE decorre da diferença entre o regime aplicado e o regime legalmente disponível. Empresas que permaneceram tributando suas receitas de forma integral, mesmo estando enquadradas no programa, podem ter recolhido IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em patamar superior ao exigido.

Essa situação exige análise técnica baseada em três dimensões:

  • A verificação do enquadramento setorial durante o período de vigência do benefício;
  • A consistência entre as receitas declaradas e a atividade exercida;
  • A conformidade das obrigações acessórias transmitidas.

A existência do direito material não garante automaticamente sua recuperação. A legislação tributária exige que qualquer ajuste seja refletido nas declarações fiscais. Isso implica a necessidade de retificação de informações previamente transmitidas, o que demanda alinhamento entre cálculo e escrituração.

A recuperação não se limita à identificação de valores. Ela envolve a reconstrução do histórico fiscal da empresa para refletir o regime correto.

Riscos de não avaliar o PERSE

A ausência de revisão do período de vigência do PERSE pode gerar dois efeitos relevantes para a gestão tributária.

O primeiro é a manutenção de créditos não aproveitados. Tributos pagos além do exigido permanecem impactando o fluxo financeiro da empresa enquanto não são objeto de compensação.

O segundo é a perda do prazo para aproveitamento administrativo. A legislação estabelece limites para a revisão de pagamentos anteriores. A análise tardia pode inviabilizar a utilização de créditos legítimos.

Esse contexto torna a revisão do PERSE uma decisão de priorização fiscal. A empresa precisa avaliar se houve aderência ao benefício durante sua vigência e se as apurações realizadas refletem o tratamento previsto em lei.

A importância da consistência documental

A eventual recuperação vinculada ao PERSE exige rastreabilidade. Cada valor compensado precisa estar associado a uma receita específica e a um critério legalmente aplicável.

Isso implica que a empresa deve:

  • Manter registros contábeis que demonstrem a natureza da receita;
  • Assegurar que o CNAE corresponda à atividade exercida;
  • Alinhar a retificação das obrigações acessórias com os ajustes fiscais.

A ausência de coerência entre esses elementos pode comprometer a validade da compensação.

Relação com o novo ambiente tributário

A transição para o novo sistema de tributação sobre consumo altera o contexto em que programas como o PERSE foram concebidos. Benefícios vinculados ao modelo atual não se reproduzem automaticamente no sistema futuro.

Essa mudança reforça a necessidade de revisão dos incentivos disponíveis no regime vigente. O aproveitamento de créditos relacionados ao PERSE está condicionado à sua existência dentro do sistema atual.

A análise do programa deve considerar que ele foi desenhado para responder a uma situação específica. Sua lógica não se projeta para o novo modelo tributário.

Conclusão

O PERSE criou uma janela de desoneração para empresas do setor de eventos e atividades correlatas. A natureza temporária do benefício produz implicações práticas para a gestão tributária. Empresas que não aplicaram a alíquota zero durante sua vigência podem ter realizado recolhimentos superiores ao exigido.

A identificação dessa diferença exige análise técnica baseada em enquadramento setorial, consistência de receitas e alinhamento declaratório. A recuperação administrativa depende da retificação das informações transmitidas e da rastreabilidade dos valores.

A revisão do PERSE deve ser tratada como parte do planejamento tributário no contexto atual. O benefício existiu dentro de um intervalo definido. A possibilidade de aproveitamento depende da verificação de aderência a esse regime.

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