A Portaria RFB n.º 611, de 12 de novembro de 2025, assinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2025, dispõe sobre a prorrogação de prazos para pagamento de tributos federais, inclusive de parcelamentos, e sobre a suspensão de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal.
A norma se aplica especificamente aos contribuintes domiciliados no município de Rio Bonito do Iguaçu, no Paraná, que teve declarado estado de calamidade pública pelo Decreto n.º 11.838/2025 do Governo do Estado do Paraná.
No caso, os vencimentos previstos para novembro e dezembro de 2025 ficam prorrogados para o último dia útil de fevereiro e março de 2026, respectivamente, enquanto os prazos processuais ficam suspensos até o último dia útil de fevereiro de 2026.
Portaria RFB nº 611, de 12 de novembro de 2025 — íntegra
Prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados no Município de Rio Bonito do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, expedido pelo Governador do Estado do Paraná, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação de prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias e sobre a suspensão de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados no Município de Rio Bonito do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná, em relação ao qual foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, expedido pelo Governador do Estado.
Art. 2º Os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias a que se refere o art. 1º com vencimento em novembro e dezembro de 2025 ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de fevereiro e março de 2026, respectivamente.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito à restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.
Art. 3º Fica suspensa, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026, a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados no Município de Rio Bonito do Iguaçu.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a procedimentos administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Portaria assinada por Robinson Sakiyama Barreirinhas.