A Emenda Constitucional nº 132/2023, promulgada em 20 de dezembro de 2023 e que instituiu a Reforma Tributária, inaugura uma nova fase na tributação sobre o consumo no Brasil. A partir de 2026–2027, os tributos federais PIS, Cofins e IPI serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enquanto ICMS e ISS darão lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de gestão estadual e municipal.
Este modelo – mais próximo de um IVA (Imposto sobre Valor Agregado) – elimina a cumulatividade que castiga todas as etapas da cadeia produtiva atual e traz uniformidade nacional à legislação tributária, ao contrário do sistema fragmentado vigente atualmente. Também será instituído o Imposto Seletivo, com alíquotas sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, compensando parcialmente as receitas.
Contexto e panorama tributário atual
O sistema atual brasileiro é notoriamente complexo. Do final de 1988 até o fim de 2022, foram publicadas cerca de 466 mil normas tributárias – praticamente 37 por dia – o que traduz uma insegurança jurídica significativa e custos elevados de conformidade. A carga tributária total do país gira em torno de 33% do PIB, sendo que mais de 40% dessa arrecadação vem da tributação sobre consumo de bens e serviços.
Para a indústria
Indústrias – cuja estrutura envolve cadeias longas de fornecedores – tendem a ser grandes beneficiárias dessa lógica de créditos tributários, pois poderão descontar o IBS e a CBS pagos nas etapas anteriores da produção. Um estudo recente aponta que comércio e indústria serão os grandes “ganhadores” da reforma por exatamente essa maior possibilidade de recuperação de créditos. Ao eliminar a cascata tributária, espera-se redução do “custo Brasil”, com ganhos em competitividade, previsibilidade e melhor poder de investimento interno.
Além disso, estimativas apontam que alíquotas em torno de 25–26,9% para o IBS, com 0,1% para o Imposto Seletivo, podem ser suficientes para a arrecadação, desde que calibradas por controles sobre isenções e regimes especiais. O cenário diminui a sobreposição tributária e o distanciamento das margens reais de produção, tornando o setor mais eficiente.

Para o comércio
Os impactos previstos para o varejo e o atacado serão ambíguos, mas possuem claro potencial para simplificar as operações. A uniformização nacional reduz conflitos entre estados e municípios, facilita o cumprimento de obrigações acessórias e diminui disputas de natureza fiscal. A implementação de regimes de crédito permite menor litígio tributário e mais transparência operacional.
Por outro lado, se as margens de lucro forem baixas e os créditos não puderem ser integralmente aproveitados, algumas áreas do comércio podem enfrentar aumento de carga média, especialmente se a alíquota efetiva da CBS + IBS ultrapassar os níveis até então existentes. Ainda assim, ao menos do ponto de vista jurídico-tributário, o comércio sai com antecipação de riscos fiscais e maior previsibilidade comparativa.
Para os serviços
Este é o setor que enfrenta maior pressão e resistência à mudança. Ao contrário da indústria, empresas de serviços operam com poucos insumos tributáveis, baseando seus custos majoritariamente em mão de obra – que não gera créditos tributários. Estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) indicam que a unificação da apuração de PIS e Cofins sozinha já poderia causar aumento médio de tributação de até 104% no setor de serviços, com impacto real de R$ 7,3 bilhões ao ano em uma amostra de 1.257 empresas.
Outro estudo, mais recente, reforça essa linha ao apontar que os prestadores de serviços terão carga tributária mais elevada, em razão da menor base de créditos recuperáveis, o que tende a reverberar em aumento de preços ao consumidor final.
Regras gerais e regimes diferenciados
Profissionais autônomos e pequenas empresas terão opções específicas. A figura do nanoempreendedor, com receita bruta anual até R$ 40,5 mil, será isenta da CBS/IBS, enquanto MEIs e optantes do Simples Nacional continuarão com regimes reduzidos e poderão manter alíquotas significativamente menores do que o teto de 26,5% previsto como alíquota padrão máxima. Profissionais de áreas regulamentadas (como saúde e educação) terão ainda redução de até 30% sobre a alíquota-base do IVA.
Transição e cronograma
O processo de transição será gradual, com início em 2026 (testes sem cobrança efetiva) e etapas até 2032–2033, quando ocorrerá a completa extinção dos tributos anteriores e consolidação da CBS, IBS e IS. Durante esse período haverá convivência entre os modelos antigo e novo, exigindo atenção estratégica e planejamento tributário cuidadoso por parte das empresas.
Justificativas e desafios da Reforma Tributária
Enquanto a indústria e o comércio são favorecidos pelo novo sistema de créditos e alíquotas uniformes, o setor de serviços pode experimentar aumento efetivo da carga tributária, com potencial repasse aos preços finais. Isso tem motivado debates sobre justiça fiscal, sobretudo dado o efeito regressivo previsto na tributação sobre o consumo.
Por outro lado, o novo desenho permite maior transparência, conformidade simplificada, padronização nacional e possibilidade de neutralização de incentivos fiscais regionais distorcidos. Todas essas características são relevantes para reverter a desindustrialização estrutural que o país vive desde os anos 1980, quando a indústria caiu de 50% do PIB para apenas 20% em 2020, e sua participação no emprego formal recuou de 27% para 15% entre 1986 e 2019.
A Reforma Tributária impulsiona o Brasil para um modelo mais contemporâneo de tributação sobre o consumo. Para a indústria, há ganho claro em competitividade e racionalização dos tributos; para o comércio, uma mescla de simplificação e risco de impacto dependendo da margem de créditos; para os serviços, possíveis aumentos relevantes de carga tributária.
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A transição exige planejamento, adaptação de sistemas contábeis e ERP, reclassificação de impostos e atenção às responsabilidades fiscais em cada etapa. No longo prazo, o modelo tende a reduzir distorções e promover maior eficiência, mas o sucesso dependerá de como serão definidas as alíquotas, regimes especiais, mecanismos de cashback e critérios de isenção nas leis complementares.
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